Decisão · TJMG

TJMG 4431740-89.2004.8.13.0024

Rel. Hilda Maria Porto De Paula Teixeira Da Costa14ª Câmara Cíveljulgado em 2007-10-04publicado em 2007-10-24
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. A responsabilidade do empregador, pela reparação civil, encontra-se prevista no inciso III, do art. 932, do Código Civil, que responde, objetivamente, pelos danos causados pelo seu preposto, afastada a responsabilidade subjetiva por presunção, após a entrada em vigor do Novo Código Civil. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a reparação civil é o previsto no art. 206, V, do CC, norma geral, portanto, subsidiária, que deve ser aplicada, uma vez que não há no ordenamento jurídico regra especial que disponha sobre a matéria. A responsabilidade do transportador com relação à segurança da carga transportada é objetiva, portanto, responsabiliza-se pelos danos causados a terceiros, em decorrência do contrato de transporte.
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