TJMG 3965080-79.2007.8.13.0702
CIVILAPELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO DE CARGA - TEORIA OBJETIVA - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA - INOCORRÊNCIA - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Em se tratando de contrato de transporte de mercadorias, não há que se discutir a culpa do transportador, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 749, do Código Civil de 2002, que dispõe: ""o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto"".
A responsabilidade objetiva do transportador não se reveste de caráter absoluto, cedendo face à comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Note-se que, sendo constatada uma das referidas excludentes de ilicitude, não restará configurada a responsabilidade civil da requerida, em razão do rompimento do nexo de causalidade.