Decisão · TJMG

TJMG 0100616-05.2005.8.13.0346

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues11ª Câmara Cíveljulgado em 2006-07-05publicado em 2006-07-28
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, inexistente a culpa, não há que se falar em indenização.
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