TJMG 5006970-80.2018.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. Para fins de tutela diante de acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço. 3. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 4. Tratando-se de responsabilidade objetiva, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor. 5. Não tendo sido comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do réu. 6. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.