TJMG 0130475-08.2013.8.13.0016
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE DE CARGA - ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: O transportador é responsável pela efetiva prestação dos serviços, nos moldes em que contratado, conforme artigo 750 do Código Civil. Se há falha na prestação dos serviços, com a entrega das mercadorias em endereço equivocado, evidente a responsabilidade civil do transportador.
A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo dispensável a configuração da sua culpa para gerar o dever de indenizar.