TJMG 0142365-17.2011.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, regulada pelo art. 186, do Código Civil, devendo restar satisfatoriamente comprovada nos autos que houve, por parte do profissional médico, conduta irregular, decorrente de negligência, imperícia ou imprudência e que de tal conduta decorreram danos ao paciente.
- Se a perícia técnica não comprovou a existência de falha na prestação de serviços pelo profissional médico, ressaltando que a conduta e os procedimentos adotados foram corretos, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar do médico.
- Afastada a responsabilidade civil do médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do hospital.