Decisão · TJMG

TJMG 0142365-17.2011.8.13.0079

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2017-06-22publicado em 2017-07-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, regulada pelo art. 186, do Código Civil, devendo restar satisfatoriamente comprovada nos autos que houve, por parte do profissional médico, conduta irregular, decorrente de negligência, imperícia ou imprudência e que de tal conduta decorreram danos ao paciente. - Se a perícia técnica não comprovou a existência de falha na prestação de serviços pelo profissional médico, ressaltando que a conduta e os procedimentos adotados foram corretos, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar do médico. - Afastada a responsabilidade civil do médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do hospital.
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