Decisão · TJMG

TJMG 0026488-20.2010.8.13.0352

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda9ª Câmara Cíveljulgado em 2018-12-18publicado em 2019-01-28
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO SINISTRO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PROVAS QUE INDICAM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER REPARATÓRIO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - São do autor os ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pretendido, nos termos do disposto no artigo 373 do vigente Código de Processo Civil. - Para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a demonstração de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil). - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pelo evento danoso, não há falar-se em dever reparatório, por danos materiais, por se revelar hipótese excludente de responsabilidade civil.
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