Decisão · TJMG

TJMG 2810268-83.2013.8.13.0024

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2017-06-01publicado em 2017-06-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O dever de indenizar está submetido às circunstâncias elencadas no artigo 186 do Código Civil, impondo-se somente a apuração dos danos e o nexo de causalidade com a conduta do réu. Discutida a responsabilidade civil por erro médico supostamente ocorrido em procedimento de parto, é aplicável tanto ao médico, quanto ao hospital, o regime de responsabilidade subjetiva. Não restando demonstrado o ato ilícito praticado pelo hospital e seus prepostos, nos termos narrados na inicial, afastada está a responsabilidade civil.
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