Decisão · TJMG

TJMG 0308113-09.2010.8.13.0024

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2013-07-04publicado em 2013-07-12
CIVIL
EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 935, CC - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA PRESUMIDA - QUANTUM De conformidade com o art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." A regra de direito material objetiva desvincular a responsabilidade do réu de determinada demanda civil da sua responsabilidade em ação penal, desvinculando a concretização da culpa em cada uma das esferas. De conformidade com o art. 186 do Código Civil, os requisitos para configuração da responsabilidade civil subjetiva e da reparação são: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre ambos. Presentes os requisitos legais, deve-se reconhecer o dever de indenizar. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
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