TJMG 0042136-05.2011.8.13.0611
CIVILEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. TRANSINDIVIDUALIDADE. INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE.
Aplica-se a teoria subjetiva de responsabilidade civil quando o dano experimentado ocorre em razão da omissão do Poder Público ou de prestadoras de serviço público.
Diante da ausência da prova de culpa do agente e a comprovação de excludente de responsabilidade, não há como acolher a pretensão indenizatória, uma vez que desconfigurada a responsabilidade civil.
O dano moral se dirige a uma pessoa ofendida em sua personalidade, de forma individual, subjetiva e psíquica, não se confundindo mero aborrecimento ou insatisfação com danos morais.
Embargos infringentes conhecidos e acolhidos.