TJMG 0008715-53.2011.8.13.0084
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONDUÇÃO DE BICICLETA SEM FREIOS E INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. EXCLUSÃO DA CAUSALIDADE. VEÍCULO DE TRAÇÃO MECÂNICA. CONDUTOR NÃO HABILITADO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO ENCERRA CULPA OU PRESUNÇÃO DESTA. PRECEDENTES. 1. A responsabilidade civil subjetiva, incidente como regra nos casos de acidente de trânsito, é disciplinada matricialmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil.Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos o dever de reparação. 2 Ao trafegar pela contramão direcional o condutor da bicicleta, sem freios, contribui tão sobremaneira para a ocorrência do evento que determina, por si só, o dano sofrido, excluindo assim a responsabilidade civil do condutor do veículo de tração mecânica que trafegava no sentido correto do fluxo, em exegese que se faz do artigo 945 do Código Civil. 3. O só fato de não ser o condutor do veículo de tração mecânica habilitado para guiá-lo de per si não implica culpa ou presunção desta, tratando-se de ilícito administrativo sem qualquer repercussão no âmbito da responsabilidade civil, sendo pacífica a jurisprudência a respeito.