Decisão · TJMG

TJMG 0065467-33.2000.8.13.0245

Rel. Antonio Lucas Pereira17ª Câmara Cíveljulgado em 2007-06-21publicado em 2007-07-20
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE URBANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUSÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO A responsabilidade das empresas de transporte urbano é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88 e do art. 1º, do Dec. 2.681, de 7.12.1912. Para se eximir da responsabilidade pelo acidente de trânsito, a transportadora deve provar a configuração de força maior, caso fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima. Restando comprovada a culpa exclusiva do postulante, deve ser afastada a responsabilidade civil da transportadora-ré.
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