TJMG 0065467-33.2000.8.13.0245
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE URBANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUSÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
A responsabilidade das empresas de transporte urbano é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88 e do art. 1º, do Dec. 2.681, de 7.12.1912.
Para se eximir da responsabilidade pelo acidente de trânsito, a transportadora deve provar a configuração de força maior, caso fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima.
Restando comprovada a culpa exclusiva do postulante, deve ser afastada a responsabilidade civil da transportadora-ré.