Decisão · TJMG

TJMG 0000195-43.2010.8.13.0342

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2015-10-01publicado em 2015-10-14
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 25 §1º DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - ERRO MÉDICO-HOSPITALAR - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO -RECURSO NÃO PROVIDO. -A responsabilidade civil do prestador de serviços em cadeia é objetiva e solidária, consoante art. 25 §1º do Código de Defesa do Consumidor. -A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações do autor ou sua hipossuficiencia em relação a prova. -O Hospital é responsável pelos serviços prestados pelos seus prepostos ou nas suas dependências, sendo sua responsabilidade civil objetiva, conforme art. 14 do CDC, desde que provada a culpa do médico atendente. -Não demonstrado o nexo causal entre os serviços prestados ao paciente e o dano, face inexistência de negligência ou de erro médico, não há se falar na responsabilidade civil do hospital ou do médico. -Recurso não provido.
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