Decisão · TJMG

TJMG 0286429-53.2010.8.13.0145

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2011-05-26publicado em 2011-06-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS- VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO- FABRICANTE/VENDEDOR- RESPONSABILIDADE OBJETIVA- PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL- PRESENÇA- RESPONSABILIDADE CIVIL- VERIFICAÇÃO- DEVER DE INDENIZAR DO SUPERMERCADO- CARACTERIZAÇÃO- REFORMA DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -O indeferimento do pedido de juntada de documento que não é relevante ao julgamento da lide não enseja cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade da sentença. -Agravo retido conhecido e não provido. -A responsabilidade civil do fabricante/vendedor é objetiva e se configura se demonstrado nexo causal entre o dano e o defeito ou inadequação de seu produto, impróprio para o consumo. -Sofre dano moral aquele que se torna motivo de chacota entre os colegas, por ter servido em comemoração de aniversário um produto impróprio ao consumo. -Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil de indenizar, procedente se mostra o pedido inicial. -Recurso conhecido e provido.
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