TJMG 1720135-90.2006.8.13.0433
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I - Tratando de ação de reparação de danos, decorrentes de acidente com veículos, a responsabilidade civil do Poder Público assenta no risco administrativo e independe de prova de culpa (art. 37, §6º da Constituição Federal), bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano. II - Para afastar a responsabilidade civil, cabe ao ente demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. II - Comprovado nos autos que o sinistro foi possível em decorrência de culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que não observou as normas de trânsito para ultrapassagem de veículo, não há falar-se no dever do ente municipal em indenizar os danos oriundos do acidente.