TJMG 0276285-32.2005.8.13.0133
CIVILAÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL ÀS MARGENS DA RODOVIA. PROVA DA PROPRIEDADE DO ANIMAL. RESPONSABILIDADE. 1. Considerando que o acidente ocorreu em 1998, o direito de regresso da seguradora contra o responsável civil pelos prejuízos por ela suportados tem como fundamento o disposto na súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilidade civil da recorrente pelo dano material sofrido pela recorrida não atrai a aplicação da regra geral da responsabilidade civil (art. 159 do Código Civil/1.916), mas sim a regra específica aplicável ao caso (art. 1.527, CC/1.916), tendo em vista que a questão envolve danos causados por animais. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, havendo que restar provado tão somente o dano, além de identificar o proprietário do animal. 3. Comprovada a propriedade do animal, bem como inocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão da sua responsabilidade, há que ser mantida a sentença que condenou a proprietária do animal nos danos materiais suportados pela seguradora.