Decisão · TJMG

TJMG 0400069-97.2011.8.13.0145

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues11ª Câmara Cíveljulgado em 2012-08-22publicado em 2012-08-28
CIVIL
Apelação cível - danos morais - vias de fato - lesão corporal - agressões mútuas - boletim de ocorrência - testemunha - art. 333, I do Código de Processo Civil - indenização - improcedência. Ainda que no âmbito da responsabilidade objetiva, demonstrada a culpa exclusiva da vítima, mister afastar a responsabilização do estabelecimento comercial pela conduta de legítima defesa do seu funcionário. Nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor a demonstração mínima de suas alegações. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar somente surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, não podendo a responsabilidade recair sobre fato de responsabilidade exclusiva da vítima.
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