TJMG 0546798-36.2002.8.13.0686
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL. TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INFECÇÃO. NEXO CAUSAL, FALTA DE APTIDÃO OU EMPREGO DA TÉCNICA ADEQUADA OU FALHA DOS SERVIÇOS HOSPITALARES NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. - A responsabilidade civil pressupõe dano que decorra direta e imediatamente da prática de ato ilícito. Pelo sistema de defesa do consumidor, o hospital é responsável solidária e objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ao passo que é subjetiva a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal. - A proteção outorgada ao consumidor não desnatura a obrigação de meio que é assumida pelo profissional médico em tratamentos cirúrgicos de natureza não estética.