TJMG 2243730-85.2010.8.13.0024
CIVILEMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - PACIENTE - QUEDA NO BANHEIRO DO HOSPITAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO - INDISPONIBILIDADE DE LEITO DE UTI NO HOSPITAL - INTERNAÇÃO NA UTI DE HOSPITAL OUTRO VIABILIZADA - AUSÊNCIA DE RECUSA DE TRATAMENTO AO PACIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO HOSPITAL OU DO PLANO DE SAÚDE - NÃO VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O Hospital é responsável pelos serviços prestados pelos seus prepostos ou nas suas dependências, sendo sua responsabilidade civil objetiva, regulada conforme art. 14 do CDC, desde que provado o erro médico.
- A responsabilidade da operadora de plano de saúde também é regulada pelo art. 14, do CDC, sendo responsável pela qualidade dos serviços prestados aos seus usuários, pelos profissionais e instituições a ela conveniadas.
- Uma vez não demonstrado o nexo causal entre os serviços prestados ao paciente e o dano, face inexistência de negligência ou de erro médico, não há se falar na responsabilidade civil do hospital.
- Não resta configurada a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde se não comprovado que contribuiu para o evento danoso, negando ou retardando a autorização de exames e procedimentos, e se não houve negligência na prestação de serviços médicos e hospitalares por seus agentes conveniados.
- Recurso não provido.