TJMG 0069154-43.2010.8.13.0382
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO COMINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ALEGAÇÃO DE OBRA IRREGULAR NO IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANDO A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. - A responsabilidade civil subjetiva, fundada na teoria da culpa, tem como pressupostos a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido e a culpa em sentido lato, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia. - Cabe à parte autora o ônus da prova da responsabilidade civil da parte ré, conforme determina o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, posto se tratar de fato constitutivo do seu direito. - É admitida a utilização de prova emprestada, para fins de comprovação da alegada responsabilidade civil, se esta tiver sido produzida em processo no qual a parte contra quem está sendo utilizada também atuou. - A perícia técnica inconclusiva não constitui prova suficiente para caracterizar a culpa do requerido. Neste caso, deve-se oportunizar à parte autora novos meios de comprovar o que alega. Mantendo-se inerte, ocorre a preclusão temporal. - Ausente a prova da culpa, não há que se falar em responsabilidade civil.