TJMG 0025497-48.2011.8.13.0016
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA E DO DEVER DE INDENIZAR.
A responsabilidade civil do médico deve ser analisada de forma subjetiva e depende da presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros.
Sendo a atividade médica de meio e não de resultado, a simples existência do dano sofrido sem a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, não acarreta a responsabilidade do profissional.
Assim não havendo nexo causal entre os danos alegados e a conduta do médico ou do hospital que o tratou, pois não ficou comprovada nenhuma omissão, negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, não há que se falar em dever de indenizar.