TJMG 0082987-69.2011.8.13.0261
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA OMISSIVA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA DA OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. ESTABELECIMENTO DE CENTROS DE ONCOLOGIA DOS SUS. INSTITUIÇÕES RESPONSÁVEIS POR ADMINISTRAR A TERAPÊUTICA DO PACIENTE. A teoria da culpa administrativa por faute du service nada mais é do que a da responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil. Reconhece-se a responsabilidade civil por parte do Município se demonstrada omissão, negligência ou imperícia de seus agentes. Como tantas vezes já ficou consignado, o SUS tem sua estrutura descentralizada para melhor atendimento do cidadão. Assim, não podem as pessoas políticas que compõem o sistema eximir-se de cumprir as obrigações que lhe forem impostas sob o simples argumento de não lhes competir determinada tarefa - fornecimento de medicamentos, internação, tratamento fora de domicílio etc. Se o paciente, em decorrência da omissão dos órgãos públicos, é obrigado a recorrer a tratamento particular, é patente a responsabilidade do Município ao ressarcimento de pelo menos parte dos valores desembolsados, segundo o seu grau de responsabilidade.