Decisão · TJMG

TJMG 0164348-49.2001.8.13.0394

Rel. Maurilio Gabriel Diniz15ª Câmara Cíveljulgado em 2013-08-08publicado em 2013-08-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE - CIVIL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - COLISÃO - VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU - ATO DO EMPREGADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO - EMPRESA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACEITAÇÃO PELA LITISDENUNCIADA - HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA DENUNCIANTE - CONDENAÇÃO DESCABIDA. 1. A responsabilidade civil é independente da criminal, pois, em matéria de responsabilidade civil, basta a culpa levíssima do agente. 2. Age com culpa o condutor que colide o veículo que dirige com outro que se encontra parado no acostamento da rodovia, devendo, pois, ser responsabilizado civilmente pelos danos, morais e materiais, decorrentes do acidente. 3. A empregadora responde, de forma solidária, pela reparação civil de dano ocasionado por ato de seu empregado, praticado no exercício do trabalho. 4. Ao aceitar a denunciação e contestar o pedido inicial, a litisdenunciada se coloca como litisconsorte da denunciante, o que torna descabida a sua condenação ao pagamento dos honorários do Advogado da denunciante.
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