Decisão · TJMG

TJMG 0803294-04.2008.8.13.0521

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2012-07-05publicado em 2012-07-12
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA E DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade civil do médico deve ser analisada de forma subjetiva e depende da presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros. Sendo a atividade médica de meio e não de resultado, a simples existência do dano sofrido sem a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, não acarreta a responsabilidade do profissional. Assim não havendo nexo causal entre os danos alegados e a conduta do médico que o tratou, pois não ficou comprovada nenhuma omissão, negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, não há que se falar em dever de indenizar.
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