Decisão · TJMG

TJMG 0990978-70.2006.8.13.0027

Rel. Geraldo Augusto De Almeida1ª Câmara Cíveljulgado em 2012-03-13publicado em 2012-03-23
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORTAMENTO - HOSPITAL MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6.º, DA CF) - NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO - INEXISTÊNCIA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em sede de responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade objetiva (salvo os casos de conduta omissiva). Logo, comprovada a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito público, certa será a obrigação de indenizar, não havendo de se perquirir pela existência de culpa. Não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do médico da rede pública municipal e o dano ocasionado à autora, não há responsabilidade civil e, conseqüentemente, dever de indenizar.
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