TJMG 5204692-74.2009.8.13.0145
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS- TRATAMENTO DE PELE- RESULTADO ALMEJADO NÃO ALCANÇADO- MÉDICO- RESPONSABILIDADE DE MEIO- OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA- NÃO COMPROVAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL- NÃO CONFIGURAÇÃO- FABRICANTE DE MEDICAMENTO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA- REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PREVIAMENTE AUTORIZADO PELA ANVISA- INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CONSUMIDOR- PRESENÇA NA BULA E NA CAIXA- PRODUTO ADEQUADO E SEM DEFEITO- RESPONSABILIDADE CIVIL- NÃO VERIFICAÇÃO- DEVER DE INDENIZAR DO MÉDICO E DO FABRICANTE- NÃO CARACTERIZAÇÃO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
-A responsabilidade civil de indenizar do médico, salvo no caso de cirurgia plástica estética, deve ser analisada de forma subjetiva e depende da presença de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros.
-Não se verifica nexo causal entre os danos decorrentes do problema de pele do paciente e a conduta do médico que o tratou sem êxito, se inexistente qualquer omissão, negligência, imprudência ou imperícia de sua parte.
-A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e somente se configura se demonstrado nexo causal entre o dano e o defeito ou inadequação de seu produto.
-Não se verifica nexo causal entre os danos decorrentes do insucesso no tratamento de pele do usuário e o produto colocado no mercado pelo fabricante, se demonstrado o registro no Ministério da Saúde, a aprovação da ANVISA, a existência de informações necessária na bula, a inexistência de defeito no produto e sua adequação ao fim a que se destina.
-Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil de indenizar, improcedente se mostra o pedido inicial.
-Recurso conhecido e não provido.