Decisão · TJMG

TJMG 0046839-98.2010.8.13.0518

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2013-02-19publicado em 2013-02-27
CIVIL
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 §3º CDC. Apresente hipótese encontra-se dentre aquelas em que incide a excludente de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, qual seja, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" (art. 14, §3º, I, CDC). A análise dos autos revela que não há qualquer prova de que houve a nagativa de cobertura por parte da ré, sendo que documento comprova que dentro do prazo de carência do plano de saúde (180 dias - Cláusula XVI - fl. 33/verso) houve autorização para atendimento. Assim, observa-se a exclusão da responsabilidade civil objetiva por fato de serviço, na forma prevista no CDC. Quebrada a cadeia da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório exordial.
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