Decisão · TJMG

TJMG 0697373-90.2011.8.13.0702

Rel. Rogerio Alves Coutinho11ª Câmara Cíveljulgado em 2013-09-25publicado em 2013-09-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FÍSTULA VÉSICO-VAGINAL APÓS HISTERECTOMIA - PERFURAÇÃO NA BEXIGA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HISTERECTOMIA, EM FACE DE GRANDE MIOMA UTERINO NO ORGANISMO DA PACIENTE, ACARRETANDO INCONTINÊNCIA URINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO (ART. 14, § 4º, DO CDC) - ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO - CULPA NÃO DEMONSTRADA (ART. 186 DO CC) - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. tratando-se de obrigação de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). 2. são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 3. quando não demonstrada, a culpa a responsabilidade será afastada.
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