TJMG 0031735-11.2011.8.13.0525
CIVILEMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, §3º, CDC.
Ao hospital aplica-se a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, que trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor. A regra de § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplicaria a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa, hipótese na qual caberia ao hospital comprovar as excludentes da responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC.
O hospital provou "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" (art. 14, §3º, I, CDC), pois o atendimento prestado à autora ocorreu de forma adequada, afastando-se a sua responsabilidade civil.