Decisão · TJMG

TJMG 6781062-39.2002.8.13.0024

Rel. Osmando Almeida9ª Câmara Cíveljulgado em 2010-06-15publicado em 2010-06-28
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - IN ITINERE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE - SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de fato que tenha ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916, a responsabilidade objetiva a ele não se aplica. - Não comprovação de culpa ou dolo (art. 333, I do CPC). - A conduta culposa de terceiro, que invadiu a contramão de direção, exclui a responsabilidade da empresa ré.
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