TJMG 3848871-24.2007.8.13.0024
CIVILACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. I) O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, cabendo ao autor o ônus da prova. II) Não há falar-se em culpa concorrente, quando a inobservância da norma de trânsito pelo condutor não contribui para a ocorrência do acidente. III) O fato de o Estado não ter contratado seguro para o veículo não elide a responsabilidade da contratada, pois não se trata de responsabilidade contratual, mas de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.