Decisão · TJMG

TJMG 1841687-36.2006.8.13.0105

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2012-05-31publicado em 2012-06-06
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO-HOSPITALAR - FALHA NOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS E OU NA CIRURGIA - NÃO VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. -O Hospital é responsável pelos serviços prestados pelos seus prepostos ou nas suas dependências, sendo sua responsabilidade civil objetiva, regulada conforme art. 14 do CDC, desde que provada a culpa do médico atendente. -Uma vez não demonstrado o nexo causal entre os serviços prestados ao paciente e o dano, face inexistência de negligência ou de erro médico, não há se falar na responsabilidade civil do hospital ou do médico. -Recurso conhecido e não provido.
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