Decisão · TJMG

TJMG 0002177-90.2004.8.13.0540

Rel. Arnaldo Maciel Pinto18ª Câmara Cíveljulgado em 2010-02-02publicado em 2010-02-12
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC. A colocação no mercado de água imprópria para o consumo humano e que causa danos à saúde, gera de forma clara e evidente o dever de indenizar por dano moral, porquanto ofende a dignidade do cidadão consumidor. Restando demonstrado o nexo causal entre o consumo da água produzida pela apelante e os problemas de saúde apresentados pelo apelado, devem ser acolhidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para fixar o valor dos danos morais, o juiz deve estar atento às peculiaridades do caso concreto, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixados os honorários advocatícios de acordo com o trabalho desenvolvido pelo advogado e segundo os parâmetros do art. 20 do CPC, incabível a sua redução.
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