Decisão · TJMG

TJMG 0844175-40.2000.8.13.0024

Rel. Alberto Aluizio Pacheco De Andrade10ª Câmara Cíveljulgado em 2007-03-06publicado em 2007-03-16
CIVIL
DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - ART. 5º, X, CR/88 - MÉDICO E CLÍNICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO EXTRA PETITA - VOTO VENCIDO. O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, ""são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"". A quantia a ser fixada, a título de dano moral, deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e à condição econômica do lesionador. Não havendo o envio de material para biopsia, que poderia ter detectado anteriormente um câncer, há responsabilidade solidária entre o médico e a clínica prestadora de serviço. Há decisão ultra petita, por ter sido concedida mais do que o pleiteado pela autora. A indenização deferida só pode ser por danos morais. Os danos estéticos não estão incorporados pelos danos morais. Primeira e segunda apelações parcialmente providas. Vv.: O dano estético nada mais é do que uma espécie de dano moral. A condenação de um e outro não gera nenhum julgamento extra petita, haja vista que se destinam ao mesmo objetivo. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade)
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