TJMG 0000731-78.1996.8.13.0040
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO MOTORISTA DA RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - MORTE DO MARIDO - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO DEVIDO -DANOS MORAIS PRESUMIDOS - INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE EXPRESSA - LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE - RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA PELO REEMBOLSO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - DISCORDÂNCIA DA SEGURADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Em se tratando da morte de ente querido, marido provedor da família, os danos morais não carecem de comprovação, pois são presumidos.
- É devido o pensionamento para a viúva da vítima de acidente de trânsito, bem assim indenização por dano moral.
- Não cabe redução do valor da indenização pelos danos morais se tal valor foi fixado na sentença de acordo com as circunstâncias do caso e atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
- Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais quando não expressamente excluídos.
- Se a litisdenunciada contesta a denunciação e se vê vencida, deve ser condenada ao pagamento dos honorários e custas da lide secundária.
- Recurso conhecido e não provido.