Decisão · TJMG

TJMG 0142503-80.2003.8.13.0461

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2006-11-14publicado em 2006-12-15
CIVIL
MUNICIPIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABERTURA DE BUEIRO NA VIA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito. - A verba indenizatória, decorrente de dano moral tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela vítima. - Na fixação do ""quantum"", em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando em consideração as circunstâncias do caso. - Em se tratando de dano moral, o valor constante da inicial aparece mais como sugestão, e, se cabe ao juiz determiná-lo, definindo-lhe os parâmetros, a procedência se refere à existência ou não do direito à indenização. - Para fixação dos danos materiais devem ficar comprovado os gastos advindo do evento sofrido.
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