Decisão · TJMG

TJMG 0795110-30.2004.8.13.0479

Rel. Otavio De Abreu Portes16ª Câmara Cíveljulgado em 2006-07-12publicado em 2006-08-04
CIVIL
INDENIZAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Não há que se falar em indenização se não houver dano moral, pois que este é fato determinante do dever de indenizar. Não sendo comprovados os constrangimentos e abalos advindos da cobrança indevida, não se pode acolher o pedido de ressarcimento por dano moral, pois que ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC). A simples cobrança indevida, sem o registro do nome do autor em instituições de proteção ao crédito, não pode ser considerada como dano moral passível de indenização. O objetivo da indenização por danos morais é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, e se a vítima não comprovou ter sofrido dano não há o que ressarcir.
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