Decisão · TJMG

TJMG 0006104-29.2000.8.13.0015

Rel. Geraldo Domingos Coelho12ª Câmara Cíveljulgado em 2006-10-25publicado em 2006-11-11
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - O estabelecimento que leva título a protesto depois de quitada a dívida responde pela indenização por dano moral. - Mostra-se cabível a indenização por dano moral, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto decorrente do indevido protesto. - Na fixação do montante indenizatório dos danos morais, utiliza-se como parâmetro: a condição econômica do ofensor; a condição econômica do ofendido; a gravidade da lesão e sua repercussão; e as circunstâncias fáticas do caso.
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