Decisão · TJMG

TJMG 1251249-29.2007.8.13.0479

Rel. Alvimar De Avila12ª Câmara Cíveljulgado em 2012-10-17publicado em 2012-10-25
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM APLICAÇÃO DE PENA DE DISPENSA - PROCESSO REGULAR - NOTÍCIA DE JORNAL NARRADA DE ACORDO COM O DEPOIMENTO DOS ENVOLVIDOS - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Não é razoável que meros incômodos, decorrentes do desentendimento entre as partes, justifiquem necessariamente a caracterização de danos morais e o conseqüente dever de indenizar. - O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. - A matéria veiculada no jornal sobre a desavença ocorrida entre as partes litigantes e a dispensa do autor de suas atividades após regular processo administrativo disciplinar, desacompanhada de elementos outros que comprovem o suposto ato ilícito pelo requerido praticado, o dano material e moral pelo requerente experimentado e o nexo causal entre eles, não há que se falar em indenização por dano moral. - Ao contrário dos danos morais, o dano material exige comprovação. - Recurso não provido.
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