Decisão · TJMG

TJMG 1568585-82.2005.8.13.0433

Rel. Alberto Aluizio Pacheco De Andrade10ª Câmara Cíveljulgado em 2009-05-19publicado em 2009-06-05
CIVIL
ACIDENTE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - INACUMULÁVEIS - DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, independe da comprovação da culpa. É que, em face da cláusula de incolumidade, tem este uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado são e salvo ao seu destino. O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Não é possível a cumulação dos danos morais e estéticos, uma vez que o dano à estética pessoal é espécie do gênero dano moral. A indenização por danos morais objetiva a compensação à vitima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do autor e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto à ocorrência de novos fatos. Recurso parcialmente provido.
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