Decisão · TJMG

TJMG 3431863-61.2006.8.13.0145

Rel. Sebastiao Pereira De Souza16ª Câmara Cíveljulgado em 2009-09-30publicado em 2009-11-06
CIVIL
EMBARGOS INFRINGENTES -INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - ABORRECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A cobrança na fatura do cartão de crédito de compras não reconhecidas pelo titular, as quais até já foram estornadas, não causa ofensa à parte social do patrimônio moral - honra, reputação, ou à parte afetiva do patrimônio moral - dor, tristeza, saudade. Ora, para a configuração do dano moral não basta mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. As circunstâncias do caso concreto não autorizam concluir pela ocorrência do dano moral, visto que nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a este título. Portanto, não vislumbro o alegado dano moral, podendo ter ocorrido, no máximo, um mero dissabor, aborrecimento, incapaz de ocasionar dano.
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