Decisão · TJMG

TJMG 0302648-25.2010.8.13.0701

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2013-10-22publicado em 2013-11-01
CIVIL
EMENTA: DANO MATERIAL E DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CARACTERIZAÇÃO. O extravio de bagagem, por si só, caracterizada, além de dano material, dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, contratempo, chateação, mormente quando a empresa demora mais de 48 horas para devolver a bagagem extraviada. v.v: Considerando que a indenização se mede pela extensão do dano, a indenização por danos morais deve unicamente reparar o dano causado, nos termos do art. 944 do Código Civil. Des. Gutemberg da Mota e Silva (REVISOR)
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