TJMG 0302648-25.2010.8.13.0701
CIVILEMENTA: DANO MATERIAL E DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CARACTERIZAÇÃO.
O extravio de bagagem, por si só, caracterizada, além de dano material, dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, contratempo, chateação, mormente quando a empresa demora mais de 48 horas para devolver a bagagem extraviada.
v.v: Considerando que a indenização se mede pela extensão do dano, a indenização por danos morais deve unicamente reparar o dano causado, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Des. Gutemberg da Mota e Silva (REVISOR)