Decisão · TJMG

TJMG 0534695-65.2006.8.13.0521

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2008-06-12publicado em 2008-07-01
CIVIL
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE - NEGLIGÊNCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PURO - CARACTERIZAÇÃO -REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - INVIABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Aquele que inscreve indevidamente o nome de terceiro nos cadastros de inadimplentes está obrigado a reparar o dano moral, no caso puro, que independe de comprovação.- Não há como eximir de responsabilidade a prestadora de serviços, estando evidenciada sua conduta negligente.- A condenação não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.- A correção monetária na indenização por dano moral incide a partir do arbitramento.- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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