Decisão · TJMG

TJMG 0019414-83.2010.8.13.0684

Rel. Alberto Henrique Costa De Oliveira13ª Câmara Cíveljulgado em 2012-05-31publicado em 2012-06-06
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFONICA E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL VERIFICADO. - O bloqueio indevido da linha de telefone acarreta o reconhecimento da má prestação de serviços e, consequentemente, o reconhecimento do dano moral indenizável. V. v. p. APELAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. A responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva. A suspensão dos serviços de telefonia móvel constitui mero descumprimento contratual, sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, por não se tratar de conduta flagrantemente danosa, ainda que negligente. A ocorrência de meros dissabores decorrentes da espera pelo restabelecimento do serviço de telefonia, não caracterizam danos morais aptos serem indenizados.
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