Decisão · TJMG

TJMG 0607974-42.2009.8.13.0210

Rel. Fernando Caldeira Brant11ª Câmara Cíveljulgado em 2010-09-01publicado em 2010-09-16
CIVIL
DIREITO CIVIL - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OFENSAS VERBAIS - PREPOSTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS COMPROVADOS - FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELO MAGISTRADO. Sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, importa analisar, para a caracterização do direito à reparação de danos, a ocorrência do dano e o nexo causal entre estes elementos. Comprovado o efetivo dano, considerando as ofensas dirigidas ao passageiro pelo preposto da empresa de transporte coletivo, é devida a indenização por danos morais à vítima que se encontrava no interior do veículo. O arbitramento do valor pecuniário de indenização a título de danos morais deve ser realizada pelo Magistrado, levando-se em consideração as condições da vítima, as circunstâncias do caso concreto e a extensão dos prejuízos gerados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →