Decisão · TJMG

TJMG 0006818-69.2003.8.13.0407

Rel. Carlos Batista Franco6ª Câmara Cíveljulgado em 2005-09-27publicado em 2005-11-25
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - DIREITO DE PROPRIEDADE VIOLADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA – DANOS MORAIS AFASTADOS – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – POSSIBILIDADE. 1 – Não há que se falar em julgamento ultra petita ou extra petita quando a sentença de primeiro grau ateve-se rigorosamente aos termos da petição inicial, a qual foi capaz de revelar aquilo que o autor pretendia do Estado frente ao requerido. 2 – Comprovado nos autos a ocorrência de dano de ordem material decorrente de obra realizada a mando do Município, para drenagem e pavimentação asfáltica, culminando no desvio natural do córrego que define um dos limites do terreno, com conseqüente isolamento de parte de sua área, afetando, inclusive, possíveis entradas no imóvel dos autores da ação, deverá aquele arcar com o pagamento da indenização dos danos decorrentes, cujo valor deverá ser fixado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, levando em conta o valor da área desmembrada o total do imóvel e os valores necessários para realização de obras a fim de evitar novos danos à propriedade dos autores. 3 - Ausente qualquer dos elementos ditos como essenciais na doutrina subjetivista para a caracterização da responsabilidade de indenizar os alegados danos morais, quais sejam, o erro de conduta do suposto ofensor, o dano efetivamente sofrido pelos ofendidos e o nexo de causalidade entre uma e outra, cabe ser inacolhido o pedido inicial de indenização por danos morais por motivo de invasão de parte do terreno dos autores da ação. 4 – Os juros de mora, em se tratando de condenação a ser suportada pela Fazenda Municipal, devem ser fixados em 1% ao mês, na forma prevista no art. 406 do Novo Código Civil c/c art. 141, do Código Tributário Nacional. 5 - Os honorários de sucumbência a serem pagos pelo Município apelado, em observância ao que está disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz da causa, que deve estar atento ao fato de não se admitir a hipótese de condenação em valor irrisório, ou tão pouco, excessivamente onerosa ao devedor, cabendo a este eg. Tribunal, quando necessário, adequá-la à hipótese fática. 6 – Preliminar rejeitada, parcialmente provida a apelação principal e provida a apelação adesiva.
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