Decisão · TJMG

TJMG 2491421-38.2000.8.13.0000

Rel. Lucas Savio De Vasconcellos Gomes3ª Câmara Cíveljulgado em 2002-04-25publicado em 2002-05-10
CIVIL
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - TEORIA SUBJETIVA DA CULPA - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - LUCROS CESSANTES - PROVA INEQUÍVOCA. - MONTANTE INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. O ordenamento jurídico pátrio albergou a teoria subjetiva da culpa, a teor do art. 159 do Código Civil, pelo qual o dever de indenizar advém do dano causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, requisitos que se patenteiam nos autos ante a culpa ""in eligendo"" da ré em admitir o autor em labor ao qual era inapto fisicamente. Em sede de responsabilidade civil, a simples perda do emprego não gera direito ao obreiro à indenização por dano material, sendo imprescindível provar que a eventual ilicitude do empregador tenha gerado-lhe prejuízo. Os lucros cessantes passíveis de serem indenizados são aqueles lastrados em prova material inconteste e não aqueles que a parte estima que deixou de ganhar em função do sinistro. Na fixação do dano moral puro considerar-se-á uma indenização que possa proporcionar à ofendida algum lenitivo para sua dor, bem como punição eficaz ao ofensor. Apelação, parcialmente, provida.
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