Decisão · TJMG

TJMG 0048116-33.2001.8.13.0400

Rel. Geraldo Jose Duarte De Paula8ª Câmara Cíveljulgado em 2005-04-07publicado em 2005-08-26
CIVIL
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACIDENTE - VEICULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - JUROS DE MORA. O Estado é responsável pela reparação, quando provado o liame entre a conduta do seu preposto e os danos sofridos pelo particular, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 186 c/c art. 927 do novo Código Civil. Provada a incapacidade permanente da servidora pública em razão de acidente, deve ser- lhe deferida pensão mensal vitalícia, correspondente ao salário percebido à época do acidente. Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve o juiz levar em consideração, dentre outros elementos, as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o ""quantum"" indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja ínfimo ou simbólico. Os juros moratórios por condenação judicial devem corresponder à taxa legal, como estipulada no Código Civil.
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