TJMG 0242141-83.2010.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CIVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBTIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE COMPRA DE PRODUTO ENTREGUE EM DIVERSIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO - SUCUMBENCIA - SUMULA 326 DO STJ - INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO RECIPROCA EM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS QUANDO O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Configura dano moral a manutenção do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito mesmo após o cancelamento da compra de produto por entrega de mercadoria distinta da adquirida,
- A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária.
- A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, segundo os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, permitindo a satisfação do indenizado e vedando-se o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 944 do Código Civil.
- Segundo a Súmula 326 do STJ, em indenização por danos morais, o provimento parcial do pedido não enseja sucumbência recíproca, devendo o réu arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado.