TJMG 2197251-35.2005.8.13.0145
CIVILCIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - DANO MORAL PURO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO INICIAL - VALOR ESTIMATIVO - NÃO-OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
É indevida a manutenção do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito depois de quitada a dívida, ensejando, assim, a indenização por dano moral.
Para a configuração da responsabilidade civil mister a existência de uma ação ilícita, cujo resultado seja um dano, e que entre o dano e a ação haja um nexo de causalidade.
O dano moral puro decorre da própria ação ilícita, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte.
A simples manutenção da negativação por dívida já paga enseja dano moral puro, que independe de qualquer outra comprovação, porquanto o próprio fato já faz presumir o dano moral, ante a ofensa à dignidade e à honra do cidadão.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
O valor do pedido inicial da indenização por dano moral é meramente estimativo, competindo somente ao julgador o arbitramento, não cabendo também atribuição de ônus proporcional sucumbencial do processo, porque, nesta hipótese, não há se falar em sucumbência recíproca.